Ementa
Regime de sobreaviso. Uso obrigatório de ferramenta telemática fornecida pelo empregador. Restrição efetiva da liberdade de locomoção do empregado. Tempo à disposição caracterizado. Devidas horas extras à razão de 1/3 da hora normal.
Análise
A SBDI-I do TST reiterou que o uso obrigatório de ferramenta telemática fornecida pelo empregador — como celular corporativo ou aplicativo de mensagens — equipara-se ao regime de sobreaviso quando demonstrada a restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado.
O simples fato de o empregado portar o dispositivo não é suficiente; é necessário demonstrar que havia expectativa de acionamento imediato, com limitação real da autonomia fora do horário de trabalho.
Relevância prática: trabalhadores que ficavam à disposição fora do expediente, aguardando chamados com celular do empregador sem poder se ausentar livremente, podem pleitear as horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, pelo prazo prescricional de 5 anos.