Ementa
A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade, na mesma extensão e com a mesma proteção conferida à gestante, sob pena de discriminação em razão da orientação sexual.
Análise
O STF, no julgamento do RE 1.211.446, fixou tese de repercussão geral reconhecendo que negar licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva configura discriminação fundada na orientação sexual, vedada pela Constituição Federal.
O acórdão equipara a proteção concedida à gestante à parceira não gestante, tanto no regime celetista quanto no estatutário. O fundamento central é a tutela do melhor interesse da criança e o princípio da igualdade.
Relevância prática: empregadoras CLT e entidades públicas que negarem esse direito estão sujeitas a responsabilização. O prazo da licença é o mesmo previsto para a gestante na legislação aplicável ao vínculo.